segunda-feira, 3 de abril de 2017

Warmillon Fonseca Braga perdeu ação contra os radialistas Cláudio César Fernandes e Emerson Santos.



A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento ao recurso dos radialistas Cláudio César Fernandes da Silva e Emerson Soares Santos no Processo 1.0512.11.001412-7/001.



Consta no voto da Desembargadora Mônica Libânio Rocha Bretas:

Da detida análise da degravação do programa de radio “Falando Sério”, acostada às fls. 10/27, não verifiquei abuso do direito de liberdade de manifestação por parte dos locutores, a justificar a condenação imposta aos Apelantes, a título de reparação por danos morais, que o Apelado alega ter sofrido.
Incialmente, cumpre destacar que a mídia exerce um importante papel no Estado Democrático de Direito, sendo salutar a preservação do direito à livre manifestação aos meios de comunicação.
Cabe ressaltar, ainda, que os ocupantes de cargos públicos estão, especialmente, sujeitos a críticas públicas, sendo fundamental que se garanta à população margem para fiscalização e censura de suas atividades e condutas.
Feitas essas considerações iniciais, passo à análise do caso concreto.
Da detida análise da peça de ingresso, verifica-se que na causa de pedir narrada pelo Apelado, foram citados os seguintes trechos da degravação, cujo conteúdo afirma ter violado sua honra e moral:

(...) de que o Warmillon teria autorizado o seu secretário de obras José Marcio Ligorio a ir até a escola, onde estava os transmissores e retirar o transmissor da TV Rio do ar ...e chegou a ameaçar por fogo na emissora. Muitas pessoas ficaram amedrontadas, qual poder de fogo que essa pessoa tem pra poder fazer o que ele ta pretendendo fazer... .
.... Uma pessoa que não tem posição, você não sabe quem é na verdade essa pessoa. Esse veículo de comunicação, não pode ser usado para manobras políticas inclusive de amedrontar e colocar em risco a integridade física dos profissionais que estão trabalhando... ele mesmo ligou pro funcionário da TV e disse olha se esta matéria não for pro ar eu vou ai e coloco fogo em tudo porque eu sou dono, eu mando ...não me interesse se ele é o dono, se ele não é, se ele é político, se ele é poderoso, se ele é o cara, se ele não é. Quem for amigo do candidato do prefeito fica, quem for amigo do Dju, de Indalécio, ta fora. É ou não é politicagem? Que o cara é Deus, eu não admito, nunca admitir (sic) e não vejo essa condição dele...
... e absurdo que eles falam que vão tomar a radio de Marcelo! Olha que absurdo que os caras falam, porque ai, você pergunta porque, o cara é poderoso, ele é o cara, ele é Deus, ele vai tomar, ah!!! Vai tomar... vai tomar o que rapaz? – fls. 03/04

Registra-se que os trechos acima transcritos foram retirados da inicial e não correspondem a integra do que foi dito, tendo algumas passagem sido, convenientemente, suprimidas, como, por exemplo, a parte em que o Locutor fala que tais fatos são o que constam do inquérito policial. 
Os fatos narrados pelos radialistas, ao contrário do que consta do voto condutor, data máxima vênia, encontram amparo em robusta prova testemunhal e documental constante dos autos.
O Boletim de Ocorrência de fls. 117/118 apresenta o seguinte histórico da ocorrência:

Solicitados, comparecemos a escola municipal Maria Rita Santos Braga (...) onde fica localizado o aparelho de transmissão de TV canal 3 da emissora “Tv Rio”, sendo que no local fizemos contato com o técnico André Eustáquio de Campos, que nos relatou que na data de ontem  no horário entre 20:00h e 20:00h e 30 minutos (sic) percebeu que o sinal da transmissão foi repentinamente interrompido (...); porém nesta data por volta de 08:00h da manhã deslocou até o local e constatou que alguém furtou o mencionado equipamento; (...)

Por sua vez, dos Termos de Declarações de fls. 119/122, prestadas nos autos de inquérito policial, constou:

(...) que o declarante é eletrotécnico contratado pela Prefeitura de Pirapora para prestar serviços na torre de transmissão de canis de televisão; Que na quarta-feira, 24 de março de 2010, estava em sua residência, quando recebeu uma ligação às 19:00 horas, do Prefeito Warmillon, (..) que lhe ordenou a retirada do transmissor da TV Rio; que o declarante disse ao Prefeito que estava sem carro para ir até o local, então este lhe disse que mandaria um carro lhe buscar; que José Márcio, Secretário de Obras da Prefeitura, passou em sua casa e lhe pegou; (...) que o transmissor fica dentro de uma escola estadual, situada no Bairro Sagrada Família, e o declarante possuyi a chave do portão da escola e do abrigo onde ficam os transmissores(...) – declaração prestada por Flávio Lopes de Souza.

(...) Que o declarante é editor de imagens da TV Rioe no dia 24 de março de 2010 estava editando matérias relativas à operação Piratinga, quando recebeu uma ligação do Prefeito Warmillon (...), por volta das 17;00 horas; que o Prefeito Warmillon lhe questionou acerca do modo como a operação iria para o ar, perguntando se iria ser exibida a imagem da advogada que havia sido presa, Dra. Bethânia Guimarães Costa e Silva; que o declarante disse ao ao prefeito que havia recebido uma orientação de Marcelo, administrador da TV Rio, de não exibir o rosto da advogada; Que o Prefeito disse ao declarante que era “dono da TV e exigia que a imagem da advogada fosse para o ar, senão amanha não tem TV, porque eu vô aí botar fogo”; (...) que o Prefeito ligou novamente para o declarante e lhe perguntou acerca do que havia sido resolvido; Que o declarante disse que não sabia e desligou o telefone; Que a matéria foi para o ar, sendo que o rosto da advogada não foi exibido; que às 20:21 horas do dia 24 de março de 2010, o Prefeito Ligou novamente para declarante e disse “que já havia mandado por fogo no transmissor”; Que o declarante ligou para Jaques Pinto, chefe do departamento pessoal da empresa, que confirmou que a TV estava fora do ar (...) – declaração prestada por André Eustáquio de Campos.

No documento de fls. 123/124, da lavra do Ministério Público de Minas Gerais, atestou-se que o então Prefeito Warmillon, ora Apelado, deu ordem para a prática do crime de furto, “(...) em razão da insatisfação do mandante com a matéria jornalística veiculada naquele canal, acerca da operação Piratinga, da Polícia Federal, em que não foi mostrado o rosto da advogada Bethânia Guimarães Costa e Silva, adversária política do prefeito, presa durante a diligência policial realizada em tal investigação”. Constou, ainda, do aludido documento:

Além da constatação do crime, a documentação comprova que o prefeito é, de fato, dono da TV Rio, fato este anunciado pelo próprio proveito ao editor de imagens do canal, André Eustáquio de Campos.
Com efeito, ante a evidência da prática de crime pelo prefeito municipal, remetam-se os documentos anexos, bem como este despacho ao Dr. Elias Paulo Cordeiro, Procurador de Justiça atuante na Procuradoria de Justiça de Combate aos Crimes Praticados por Prefeitos Municipais, para as providências que entender pertinentes.

A prova testemunhal emprestada dos autos do processo criminal 0512.11.000352-6, juntada às fls. 105/109, corrobora as declarações supratranscritas.
Nesse contexto, entendo que o programa de Rádio “Falando Sério”, quando, através de seus locutores, relatou a ameaça do prefeito de por fogo em tudo e tirar a TV Rio do ar, o fez com amparo em provas substanciais, as quais, inclusive, serviram para formar convicção do Ministério Publico acerca da prática de crime por parte do então Prefeito.
Renovando vênia ao eminente Relator, registro que não observei na degravação ofensas ao Autor, cuja transcrição violaria a ética e a Justiça, sendo que na única passagem que, a meu ver, houve excesso por parte do locutor, foi quando pronunciou a expressão “ah! Vai tomar...”, que sequer foi completada. Não obstante, tal fato não é capaz de repercutir na esfera íntima do indivíduo a ensejar-lhe o recebimento de indenização a título de dano morais.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido inicial, condenando o Autor, por conseguinte, ao pagamento das custas processuais, inclusive as do presente recurso, e de honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor da causa, já considerada a fase recursal (art. 85, caput, §§ 1º, 2º 3º e 11).

Consta no voto do Desembargador Alexandre Santiago:

Analisando os autos, verifico que houve dissenso entre o  posicionamento do ilustre Desembargador Relator e a em. Desembargadora Primeira Vogal, o que provocou a aplicação do art. 942, do NCPC, com ampliação do debate.
Pedindo venia ao Relator, no caso em julgamento, diante das peculiaridades do processo, acompanho a divergência instaurada pela eminente Desembargadora MÔNICA LIBÂNIO, a fim de dar provimento ao recurso para julgar improcedente o pleito indenizatório.
Cumpre esclarecer que a indenização por danos morais tem espeque constitucional, uma vez que a Carta Magna assim dispõe:

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: 
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; 
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Entretanto, o inciso IV do mesmo artigo constitucional referenciado garante, também, a liberdade de pensamento, de forma que a questão posta em debate envolve o confronto de dois direitos consagrados pela Constituição como fundamentais, a saber, a honra e imagem do indivíduo e a liberdade de manifestação do pensamento. 

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

É necessário, pois, compatibilizá-los, de modo que as referidas garantias convivam harmonicamente, sem impedir a imprensa de exercer a sua essencial função, de produzir, conduzir e divulgar a informação à coletividade e tecer críticas e opiniões úteis ao interesse social e, por outro lado, garantir o direito do cidadão de não ter sua honra e imagem violadas, pela exposição excessiva ao público. 
Desta forma, o direito de informação e opinião inerente ao exercício da atividade jornalística deve ser exercido de maneira comedida, sem que se extrapole a medida necessária para atender ao seu fim social, e nos estreitos limites estabelecidos pela legislação ordinária. 
No caso dos autos, conforme consta no voto da ilustre Desembargadora Primeira Vogal, os fatos narrados pelo radialista encontram amparo em robusta prova testemunhal e documental constante dos autos.
Consta no Boletim de Ocorrência, fls. 117/188, que os policiais, ao comparecerem ao local, apuraram que o equipamento de transmissão da TV Rio havia sido furtado.
O depoente Lucas Fernandes Bernardes, ouvido no inquérito policial, às fl. 119/122, confirma que o prefeito Warmillon Fonseca Braga, ora apelado, lhe ordenou a retirada do transmissor da TV Rio.
A il. Promotora de Justiça, às fls. 123/124, informa que o então Prefeito Warmillon deu ordem para a prática do crime de furto.
Com arrimo na prova dos autos, acompanho a divergência lançada pela em. Des. Primeira Vogal, por entender que, quando o programa de Rádio “Falando Sério” relatou a ameaça do Prefeito de por fogo em tudo e tirar a TV Rio do ar, o fez com amparo em provas substanciais, inexistindo abuso no direito de opinião ou de imprensa a ensejar a procedência do pleito indenizatório.
Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, data venia.
É como voto.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – PROGRAMA RADIOFÔNICO – AGENTE POLÍTICO – LIBERDADE DE IMPRENSA – INTERESSE SOCIAL – ABUSO NÃO CONFIGURADO – DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. A Constituição Federal assegura, como direito fundamental, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (art.5º, X), bem como, a liberdade de expressão e informação (art.220). Não tendo restado comprovado abuso por parte do veículo de comunicação, que noticiou fatos com amparo em inquérito policial, não há que se falar em direito à reparação por dano moral. O homem público deve estar preparado para os questionamentos da imprensa e dos eleitores, não podendo melindrar-se com informações sobre fatos que a opinião pública tem o direito de conhecer.

segunda-feira, 27 de março de 2017

Justiça recebeu denúncia criminal contra Warmillon Fonseca Braga e sua irmã Veronice Fonseca Braga.

O Juiz Carlos Renato de Oliveira Corrêa, da Vara Criminal da Comarca de Pirapora, no Processo nº 0019507-04.2015.8.13.0512, recebeu a denúncia criminal do Ministério Público de Minas Gerais contra Warmillon Fonseca Braga e sua irmã Veronice Fonseca Braga de Carvalho.

O Ministério Público apurou que Warmillon contou com a contribuição de “laranjas” para ocultar que é proprietário de bens adquiridos no período em que foi prefeito de Pirapora, em decorrência da prática de crimes contra a Administração Pública de Pirapora.

 

Dentre os “laranjas” estão sua esposa Marcella Machado Ribas Fonseca, que foi denunciada na Ação Criminal, Processo 0019804-11.2015.8.13.0512, por “lavagem de dinheiro” e sua sobrinha Anne Fonseca Braga de Carvalho, que foi denunciada na Ação Criminal, Processo 0019002-13.2015.8.13.0512, por “lavagem de dinheiro”. A Justiça já recebeu as duas denúncias criminais.

 

Pelo mesmo motivo, o Ministério Público de Minas Gerais ajuizou Ação Criminal, Processo nº 0019507-04.2015.8.13.0512, contra Warmillon Fonseca Braga e Veronice Fonseca Braga de Carvalho.

Ambos são acusados de “lavagem de dinheiro” por ocultarem a origem e propriedade de bens e direitos provenientes de crimes contra a Administração Pública em Pirapora.

1. Rádio Bel Rio FM:

Parte do capital social (49%) da Rádio Bel Rio FM (Sistema Bel Rio de Radiodifusão Ltda) foi adquirida por Veronice Fonseca Braga de Carvalho. No entanto, as declarações prestadas por Luiz Carlos de Ávila e Marcelo Campos Valadares ao Ministério Público comprovaram que as quotas foram adquiridas por Warmillon Fonseca Braga, noticiando a ingerência de Warmillon na administração da Rádio Bel Rio FM.

Warmillon Fonseca Braga, contando com a colaboração de sua irmã Veronice Fonseca Braga de Carvalho, ocultou a movimentação de recursos necessários para a aquisição das quotas da Rádio Bel Rio FM, bem como a titularidade das mesmas, uma vez que foram registradas em nome da irmã Veronice.

Essa foi uma estratégia de Warmillon para “blindagem” patrimonial e para não externar o patrimônio incompatível com seus rendimentos.

Warmillon Fonseca Braga não contava com lastro financeiro suficiente para a aquisição de todos os bens que passaram a compor seu acervo patrimonial a partir de sua posse no cargo de prefeito de Pirapora.

2. Rádio Pirapora AM (Sistema Norte Mineiro de Radiodifusão):

As provas colhidas pelo Ministério Público demonstraram que Warmillon Fonseca Braga é proprietário da Rádio Pirapora AM (Sistema Norte Mineiro de Radiodifusão – Rádio Acaiaca).

Arquivos apreendidos no gabinete de Warmillon Fonseca Braga na Prefeitura de Pirapora identificaram diversos emails contendo vários orçamentos para a aquisição de equipamentos para a Rádio Pirapora.

Também foi apreendido um envelope branco com timbre da Rádio Acaiaca contendo planilhas e relatórios de faturamento e pagamentos da Rádio Pirapora nos anos de 2010 e 2011.

Novamente se percebe o artifício usado por Warmillon Fonseca Braga para ocultar seu status de sócio da Rádio Pirapora, deixando clara a participação consciente e conivente de Veronice Fonseca Braga de Carvalho como “laranja” em suas movimentações.

Consta na decisão do Juiz Carlos Renato de Oliveira Corrêa que conforme narrativa explícita da peça de ingresso, ambas as lavagens teriam se dado, em tese, para ocultar patrimônio ilicitamente angariado por Warmillon Braga enquanto prefeito municipal de Pirapora decorrente de dilapidação dos cofres públicos.

A denúncia, valendo-se de elementos fiscais e bancários licitamente colhidos, enfatizou a variação patrimonial de Warmillon e sua irmã Veronice em descompasso com o lastro financeiro de cada qual, afirmando que agiam de forma a dissimular o patrimônio que possuíam, com o qual investiram nas rádios.

Do mesmo modo, a mera intenção de ocultação de capital é suficiente à configuração, em tese, do delito em comento, pois o tipo penal em questão, mesmo em sua redação original, deixa claro, através da partícula alternativa “ou” (“Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime”), que a mera ocultação da propriedade de valores frutos dos crimes mencionados em seus hoje revogados incisos era suficiente para tanto.

Com essas considerações, nos termos dos artigos 395 e 517 do Código de Processo Penal, o Juiz Carlos Renato de Oliveira Corrêa recebeu a denúncia criminal contra Warmillon e Veronice.

Leiam as matérias com detalhes sobre o processo criminal nos links abaixo:

Warmillon Fonseca Braga usou a irmã Veronice para “Lavagem de Dinheiro” e foram denunciados em Ação Criminal pelo Ministério Público


Justiça recebeu denúncia criminal contra Warmillon Fonseca Braga, a irmã e a sobrinha dele por lavagem de dinheiro proveniente de crimes contra a Prefeitura de Pirapora.


Justiça bloqueou bens de Warmillon Fonseca Braga, esposa, irmã e sobrinha.



sábado, 25 de fevereiro de 2017

Blog Transparência: 700 mil acessos


Agradeço aos leitores e, principalmente, aos comentaristas do Blog Transparência pela importante participação neste Blog.

A solução para todos os problemas de Pirapora é a eterna vigilância da sociedade.

A vida de quem defende a verdade não é fácil. Tem muito trabalho, mas enfrentamos esta luta com coragem, sem fugir dela.

Quem caminha na mentira, tropeça nas verdades escritas neste Blog.

Sigamos firmes! A luta continua e não tem prazo para terminar!

Obrigada, amigos de Pirapora!

quarta-feira, 11 de janeiro de 2017

Justiça determina nova eleição na Câmara Municipal de Pirapora

O Juiz Nalbernard de Oliveira Bichara determinou a realização de nova eleição na Câmara Municipal de Pirapora no prazo de 72 horas.

O artigo 10 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Pirapora/MG prevê que:

“Art. 10. A Câmara Municipal instalar-se-á, em sessão especial no dia previsto pela Lei Orgânica Municipal como o de início da legislatura, quando será presidida pelo Vereador que mais recentemente tenha exercido o cargo na Mesa, ou, na hipótese de inexistir tal situação, do mais votado entre os presentes.”

A sessão especial para a eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Pirapora/MG, para o primeiro biênio 2017/2018, realizada no dia 1º de janeiro, deveria ter sido presidida pelo vereador Klebson André Viana Silva (Keké Viana) e não pelo vereador Luciano Rodrigues Pereira, pois o vereador Keké Viana foi membro da Mesa Diretora da Câmara Municipal no biênio 2013/2014.

Da decisão cabe recurso. Porém, é regra jurídica que o Poder Judiciário não modifica matérias interna corporis, a não ser em caso de inconstitucionalidade, que não se aplica ao caso. Dessa forma, a decisão judicial e o artigo 10 do Regimento Interno da Câmara devem ser cumpridos pelos vereadores eleitos.

Segue a decisão judicial:




terça-feira, 13 de dezembro de 2016

Juiz recebeu Denúncia Criminal contra Warmillon Fonseca Braga e Marcella Machado Ribas Fonseca em Processo Criminal por “lavagem de dinheiro” desviado da Prefeitura de Pirapora.


Pela primeira vez na história de Pirapora uma prefeita vai ser diplomada e tomar posse na Prefeitura de Pirapora na condição de Ré em Processo Criminal por “lavagem de dinheiro” e tendo as contas eleitorais desaprovadas pela Justiça Eleitoral.


Ontem, 12/12/2016, a Justiça Criminal em Pirapora recebeu a denúncia do Ministério Público contra Marcella Machado Ribas Fonseca e seu marido Warmillon Fonseca Braga, no Processo Criminal 0019804-11.2015.8.13.0512. Ambos vão responder o processo na condição de Réus.

Marcella e Warmillon são acusados de “lavagem de dinheiro” por ocultarem a origem e propriedade de bens e direitos provenientes de crimes contra a Administração Pública em Pirapora.

Durante o período em que Warmillon Fonseca Braga foi prefeito de Pirapora, ele ocultou bens e valores utilizando-se de pessoas interpostas ou “laranjas”.

Com base nas fartas provas obtidas o Ministério Público apurou que Warmillon, no período em que foi prefeito de Pirapora, adquiriu bens para si ou terceiros com valores desproporcionais à evolução de seu patrimônio e renda, sem lastro financeiro em fontes lícitas, com incompatibilidade entre a movimentação bancária de Warmillon e os rendimentos por ele declarados.

1. Movimentações Bancárias:

Sem causa aparente, houve grande remessa de valores de Anne Fonseca Braga de Carvalho (sobrinha de Warmillon) para Marcella Machado Ribas Fonseca, que ao serem recebidos, eram imediatamente retirados, em valores idênticos aos depositados.

2. Casa residencial na Rua Sete Lagoas nº 1.736 em Pirapora:

Consta do registro desse imóvel que ele foi adquirido por Marcella Machado Ribas. No entanto as provas demonstram que este imóvel, na verdade, foi adquirido por Warmillon Fonseca Braga.

Agindo dessa forma, Warmillon Fonseca Braga e Marcella Machado Ribas ocultaram e dissimularam a propriedade do bem imóvel, assim como a origem e a movimentação dos recursos financeiros usados na sua aquisição. Embora registrada por Marcella, a casa foi adquirida por Warmillon, que usou de malicioso expediente para ocultar-lhe a verdadeira propriedade.

3. Restaurante do Posto Vila Pirapora (Empreendimentos Pira Ltda):

Diversos documentos apreendidos no gabinete de Warmillon Fonseca Braga na Prefeitura de Pirapora, em especial nos e-mails a ele dirigidos, demonstram que todas as tratativas para a instalação desse Restaurante tiveram a participação dele, embora tenha figurado na sociedade Marcella Machado Ribas juntamente com Victor de Sá Motta Pinheiro.

A cada providência tomada por Victor de Sá Motta Pinheiro para as obras do Restaurante Posto Vila e para a formalização do Posto Vila Pirapora Ltda, era dada ciência para Warmillon Fonseca Braga, para sua anuência ou para providências, numa clara demonstração de que este integrava, ocultamente, essas duas sociedades.

Dessa forma, Warmillon Fonseca Braga e Marcella Machado Ribas, em conluio, organizaram-se para a ocultação e dissimulação da origem, movimentação e propriedade dos recursos que foram utilizados para a constituição da sociedade Empreendimentos Pira Ltda, assim como ocultar o real titular das quotas da sociedade, que na verdade, era Warmillon Fonseca Braga.

4. Veículos: Mitsubishi Pajero e Citroen C4 Picasso:

Esses veículos foram registrados em nome de Marcella Machado Ribas. O primeiro veículo foi vendido pela concessionária Jupter Com de Veículos Cachoeiro. O segundo veículo foi vendido por Via Terra Veículos Ltda. Warmillon Fonseca Braga transferiu valores para a empresa Via Terra.

Warmillon Fonseca Braga não reuniu lastro financeiro suficiente para as movimentações financeiras que teve e para suportar o crescimento patrimonial constatado.

Foram verificadas as maiores discrepâncias entre a movimentação financeira e o crescimento patrimonial e os recursos auferidos por Warmillon Fonseca Braga, conforme constatado pelo Laboratório de Tecnologia Contra Lavagem de Dinheiro do Ministério Público de Minas Gerais.

Marcella Machado Ribas também apresentou movimentação financeira atípica a partir da posse de Warmillon Fonseca Braga na Prefeitura de Pirapora.

Dessa forma, os registros de bens em nome de terceiros, inclusive de Marcella Machado Ribas, constituíram estratégias traçadas por Warmillon Fonseca Braga para ocultar e dissimular a origem, movimentação e propriedade de bens e valores oriundos de crimes contra a Administração Pública de Pirapora.

Pedidos de Condenação na Ação Criminal:

O Ministério Público pediu a condenação de Warmillon Fonseca Braga e Marcella Machado Ribas Fonseca pela prática do crime previsto na Lei 9.613/97 (Lei que dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores) por 4 (quatro) vezes, cuja pena de reclusão é de 3 (três) a 10 (dez) anos e multa, e também na forma do artigo 69 do Código Penal.

O Ministério Público também pediu a suspensão dos direitos políticos de Warmillon Fonseca Braga e Marcella Machado Ribas Fonseca.

Com fundamento no artigo 91, inciso II, alínea “b” do Código Penal e no artigo 7º da Lei 9.613/97, o Ministério Público pediu a perda dos seguintes bens:

1. Casa residencial na Rua Sete Lagoas nº 1736 em Pirapora
2. Restaurante do Posto Vila Pirapora (Empreendimentos Pira Ltda)
3. Veículos: Mitsubishi Pajero e Citroen C4 Picasso

Decisão Judicial que recebeu a Denúncia Criminal do Ministério Público contra e Warmillon Fonseca Braga e Marcella Machado Ribas Fonseca:

Autos nº 0512.15.001980-4
DECISÃO
Vistos etc.
Cuida-se, em síntese, de ação penal ajuizada contra Warmillon Fonseca Braga e Marcella Machado Ribas Fonseca por meio da qual o Ministério Público lhes imputa a prática do crime previsto no art. 1º, V, da Lei 9.613/98, por 04 vezes.
Pessoalmente notificados (ff. 916 e 918), os acusados ofereceram respostas escritas aduzindo, em síntese, o seguinte:
- Warmillon Fonseca Braga pugnou pela rejeição da inicial acusatória ao argumento de que os elementos coletados durante a investigação e que lhe dão suporte são nulos, haja vista terem sido colhidos no bojo de investigação criminal travestida propositadamente de inquérito civil público (nº 0512.08.000001-5), de modo que tudo ocorreu sem qualquer supervisão jurisdicional do órgão competente. Enfatizou que, como ainda estava no exercício do mandato de prefeito municipal, as investigações deveriam ter sido conduzidas pela Procuradoria de Justiça sob a supervisão do eg. TJMG, de modo que a instauração de inquérito civil público se deu com a nítida finalidade de burlar os regramentos aplicáveis à espécie. Enfatizou que chegou a ser deferida por este juízo pedido de quebra de sigilos fiscal e bancário, o que somente após foi compartilhado com a Procuradoria de Justiça, sendo que cabia tão somente ao eg. TJMG apreciar medidas desse jaez. Salientou, mais, que o Ministério Público teve acesso a dados fiscais sigilosos de Anne Fonseca Braga de Carvalho (que, segundo o Parquet, seria responsável por contribuir com a ocultação de bens do acusado) remetidos pelo Ministério Público Federal sem que houvesse qualquer deliberação judicial para a quebra do sigilo ou para o compartilhamento da prova, o que lhes atrai a pecha de nulidade, o mesmo com relação a documentos bancários e fiscais obtidos por requisição direta do Parquet Estadual (ff. 573/584 do Apenso 21 e ff. 560/672 deste feito), postulando, por isso, seu desentranhamento dos autos. Especificamente com relação à denúncia, entendeu-a inepta a deflagrar a persecução penal em juízo, pois deixou de descrever quais teriam sido as condutas antecedentes que teriam levado à lavagem de capitais, deixando, também, de mencionar qual seria a ação ou intenção do réu tendente ao branqueamento dos valores recebidos, limitando-se a enfatizar que seria para ocultação patrimonial (ff. 927/965); e
- Marcella Machado Ribas Fonseca invocou as mesmas preliminares trazidas pela defesa do corréu, também reproduzindo seus inconformismos quanto à aventada inépcia da inicial acusatória. Salientou que a denúncia não narrou qualquer nexo de causalidade entre os bens formalmente registrados em seu nome e os crimes pretéritos supostamente praticados por Warmillon (ff. 974/995).
É o relato do essencial. Decido.
Compulsando detidamente os autos, verifico a presença de todos os pressupostos processuais para a persecução penal dos acusados em juízo, pois a denúncia bem delineou qual seria a conduta atribuída a cada um dos réus, a todos permitindo o lídimo exercício do amplo direito de defesa, conforme art. 41 do CPP.
Com efeito, não vislumbro, prima facie, ilicitude dos elementos de prova que dão suporte à inicial acusatória, sendo certo que colhidos no bojo de procedimento investigativo instaurado no âmbito do Parquet, conforme permissivo constitucional (STF, RE 593.727/MG, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Relator p/ acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 08.09.2015), bem como em inquérito civil público manejado com o fito de apurar eventual improbidade administrativa.
A alegação de desvio de finalidade do mencionado inquérito civil público não se aparenta procedente, mormente porque, paralelamente, havia procedimento investigativo criminal no âmbito da Procuradoria de Justiça.
Do mesmo modo, sem razão a Defesa de Warmillon ao questionar o acesso a dados sigilosos de sua sobrinha Anne, haja vista que os documentos citados em sua resposta (ff. 573/584 do Apenso 21 e ff. 560/672) não se cuidam propriamente de dados dessa natureza, mas apenas de informações a respeito da instauração de procedimento fiscal e, também, de auditoria realizada com base em notas fiscais emitidas pelo Posto Vila Pirapora Ltda., não se tratando de elementos que divulguem rendimentos, dívidas ou patrimônio dos envolvidos nesta ação penal.
Note-se que se tratam de questões alheias ao objeto desta lide, não possuindo o condão de malferir a prova higidamente colhida em sede investigativa.
Sobre o mérito da acusação, não se cuida, nesta fase, de juízo decisório, mas meramente prelibatório a respeito da viabilidade da persecução penal judicial dos denunciados.
A denúncia narrou de forma escorreita os crimes antecedentes que serviriam de amparo à dupla imputação de lavagem de capitais.
Conforme narrativa explícita da peça de ingresso, as lavagens teriam se dado, em tese, para ocultar patrimônio ilicitamente angariado pelo 1º denunciado enquanto prefeito municipal de Pirapora decorrente de dilapidação dos cofres públicos.
A denúncia, valendo-se de elementos fiscais e bancários licitamente colhidos, enfatizou a variação patrimonial dos acusados em descompasso com o lastro financeiro de cada qual, afirmando que agiam de forma a dissimular o patrimônio que possuíam, com o qual teriam adquirido os bens ali mencionados, todos registrados em nome da 2ª denunciada a fim de ocultá-lo.
Do mesmo modo, a mera intenção de ocultação de capital é suficiente à configuração, em tese, do delito em comento, pois o tipo penal em questão, mesmo em sua redação original, deixa claro, através da partícula alternativa “ou” (“Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime”, negrito nosso), que a mera ocultação da propriedade de valores frutos dos crimes mencionados em seus hoje revogados incisos era suficiente para tanto.
Assim, é despicienda a menção, na denúncia, à ação ou intenção do réu tendente ao branqueamento dos valores recebidos, pois basta, em tese, a ocultação patrimonial.
No mais, os questionamentos defensivos atinentes à legalidade das operações se cuidam de matéria de mérito e que, por isso, serão sopesados no momento oportuno, isto é, após a instrução processual.
Com essas considerações, nos termos dos arts. 395 e 517 do CPP, recebo a denúncia.
Citem-se os acusados para, no prazo de 10 dias, oferecer resposta à acusação, salientando nos mandados que, caso eles permaneçam inertes, ser-lhes-á nomeado defensor dativo.
Na eventualidade de eles permanecerem inertes, venham conclusos para nomeação de defensor dativo e aplicação dos ditames do art. 265 do CPP.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Pirapora, 12 de dezembro de 2016.
Carlos Renato de Oliveira Corrêa
Juiz de Direito


segunda-feira, 12 de dezembro de 2016

Justiça Eleitoral desaprovou as contas de Marcella Machado Ribas Fonseca e Orlando Pereira Lima

Sentença em 12/12/2016
PC Nº 81849
Exmo. Nalbernard de Oliveira Bichara

Publicado em 12/12/2016 
Publicado no Mural

Processo número:
818-49.2016.6.13.0148


Assunto: Prestação de Contas de Campanha - Eleições 2016

Candidato: Marcella Machado Ribas Fonseca e Orlando Pereira Lima
Cargo / Partido: Prefeito e Vice - Prefeito
Município: Pirapora/MG

Vistos, etc.

Trata-se o presente de prestação de contas de campanha da chapa de candidatos a Prefeito e Vice- Prefeito eleitos no município de Pirapora, conforme dados supra mencionado, referente às Eleições Municipais - 2016.

O Cartório Eleitoral providenciou a análise técnica e jurídica da documentação utilizando-se, na apreciação destas contas, os relatórios extraídos do sistema de prestação de contas do Tribunal Superior Eleitoral e do sistema de controle concomitante e fiscalização de gastos de campanha, além das informações de que dispunha este Cartório, armazenadas durante o processo eleitoral.

Após a análise, foi emitido o Relatório de Diligências de f. 21/36, do qual o(a) candidato(a) foi devidamente intimado para providenciar o saneamento das irregularidades apontadas.

O(a) candidato(a) apresentou resposta juntando petição e documentos juntados às ff. 37/1570.

À f. 1571/1572 juntou-se o Relatório Final de Exame.

A candidata apresentou nova manifestação e prestação de contas retificadora juntados às ff. 1576/1873.

O Ministério Público Eleitoral, de acordo com os fundamentos acostados no parecer de f. 1875/1883 opinou pela desaprovação das contas.

É o Relatório. Passo a decidir.

Após laboriosa análise realizada pelo Cartório Eleitoral e Ministério Público Eleitoral, em que ambos opinaram pela desaprovação das contas, verifico que entre as irregularidades apontadas nos pareceres e as correções realizadas pela candidata, persistiram as seguintes irregularidades:

I) Não comprovação do estorno da receita de R$ 2500,00 (dois mil e quinhetos reais) doado por Patricia Andrade Martins Librelon, no dia 14/09/2016, constante do extrato bancário e não declarada no Demonstrativo de Receitas Financeiras;

II) Extrapolamento do limite de contratação de pessoal em 33%, sendo que o total permitido é de 311 (trezentos e onze) para o município de Pirapora e foram contratadas 418 pessoas para atividade de militância e mobilização de rua.

Quanto à primeira irregularidade a candidata alegou em sua defesa que houve estorno da doação em 22/09/2016, contudo não se pode deduzir que o saque realizado naquela data teve a destinação de devolução à doadora, resultando, portanto, em omissão de receita/despesa o que se constitui em grave irregularidade, porque prejudica o efetivo controle da Justiça Eleitoral e da sociedade sobre os recursos arrecadados e despesas efetuadas. Assim, não sendo lançados tais recursos na prestação de contas não é possível deduzir em que tipo de despesa foram empregados, ou seja, se condizentes ou não com gastos de natureza eleitoral. Portanto, não é possível mitigar tal irregularidade uma vez que constitui-se em omissão de receitas e despesas.

A outra irregularidade verificada refere-se ao extrapolamento do limite de contratação de pessoal em 33% do permitido pelo art. 36 da Res. TSE 23.463/2015. Em sua defesa, a candidata alegou que do total contratado, 115(cento e quinze) contratos de militância foram pagos pela candidata, contudo, cedidos à outros candidatos como doação estimada, ou seja, a candidata não teria utilizado todo o pessoal contratado em sua campanha.

Ocorre que o limite legal de contratação não pode ser extrapolado sob quaisquer argumentos, uma vez que não há permissivo legal para tanto, mas tão somente um único limite máximo de contratação de pessoal, que busca equilibrar a disputa, impedindo que a contratação excessiva de pessoal represente uma verdadeira "compra de votos" indireta. Assim, ainda que a candidata tenha disponibilizado parte do pessoal contratado para outros candidatos, como quer fazer crer, a despesa não deixa de ter sido custeada por ela, auferindo, portanto os benefícios de obtenção de maior apoio das pessoas contratada pela candidata.

Destarte, consoante os fundamentos acima expostos, as falhas apontadas comprometem a regularidade e a confiabilidade desta prestação de contas, motivo pelo qual julgo-a prestada, porém, DESAPROVO as contas analisadas nestes autos nos termos do art. 68, inc. III da Resolução TSE 23.463/2015.

Providencie o Cartório Eleitoral o lançamento do ASE - 230, motivo 03 (desaprovação - 04 anos).

Publique-se. Registre–se. Intime-se, inclusive o MPE.

Pirapora, 12 de dezembro de 2016.

Nalbernard de Oliveira Bichara

Juiz Eleitoral

Este é o Parecer Técnico Conclusivo da Justiça Eleitoral: