Warmillon Fonseca Braga foi
acusado pelo Ministério Público Federal quando era prefeito de Lagoa dos Patos de
pagar por obras que não foram realizadas, as chamadas “obras fantasmas”, além da empresa que fez parte das ações
criminosas, “empreiteira fantasma”,
por usar laranjas, como proprietários em seus quadros conforme a Sentença proferida
pelo Juiz Jeffersson Ferreira Rodrigues da 2ª Vara Criminal da Justiça Federal
em Montes Claros.
Segundo o Ministério Público
Federal, o então prefeito de Lagoa dos Patos/MG, Warmillon Fonseca Braga (primeiro réu), responsável por gerir
a verba que havia sido enviada pela FUNASA à municipalidade em virtude do
Convênio nº 1.908/99, teria vertido
pagamento integral à empresa vencedora da licitação e que foi contratada
para executar o objeto, CONSTRUTORA ABBA LTDA, sem lastro em medições efetivas do que já havia sido construído e
que serviriam de parâmetro para a liberação dos recursos, declarando falsamente
que as obras já estavam concluídas em 09/04/2001, quando, na verdade, apenas 19 (dezenove) dos 138 (cento e
trinta e oito) módulos sanitários domiciliares haviam sido erigidos em julho de
2001, ainda assim com graves irregularidades.
Consta na Sentença do Processo 0013891-60.2014.4.01.3807:
“Por sua vez, os réus RONALDO
SANTOS BICALHO e MARLUCY COSTA LESSA BICALHO seriam os verdadeiros sócios da
CONSTRUTORA ABBA LTDA, pessoa jurídica de existência fictícia criada em nome de
“laranjas”, ex-empregados da CONSTRUTORA BICALHO LTDA, um pintor de paredes
(Aldemar) e outro pedreiro (Reinaldo).”
“MARLUCY BICALHO detinha
procuração para atuar em nome da empresa CONSTRUTORA ABBA LTDA na licitação
referente àquele convênio (convite nº 10/2000), que lhe conferia amplos poderes
de representação, e recebeu um dos pagamentos dirigidos à empreiteira fantasma, por ser a única pessoa a movimentar as
contas bancárias abertas por ela mesma em nome da fictícia pessoa jurídica.”
“Assim, as versões trazidas
pelos acusados, no lídimo exercício da autodefesa, não prosperam. WARMILLON promoveu o desvio dos recursos federais
para empresa fictícia, que não executou as obras a contento (quanto menos
nos idos de 2001), para apropriação final pelos reais proprietários RONALDO e
MARLUCY BICALHO, ele, que simulou a criação da ABBA por intermédio de seus
ex-empregados, e ela, que jamais foi mera prestadora de serviços de folhas de
pagamentos da empreiteira fantasma,
e sim verdadeira gestora.”
”Com efeito, o tipo penal
prevê como ações a apropriação de bens ou rendas públicas ou o desvio de bens
ou rendas públicas em proveito próprio ou alheio pelos prefeitos municipais”
”No caso em tela, das ações
individualmente descritas, comprovadas pelo acervo probatório, resta evidente
que o réu WARMILLON desviou rendas públicas oriundas da FUNASA, em proveito
alheio, ou seja, para os réus RONALDO e MARLUCY BICALHO, por meio da
CONSTRUTORA ABBA LTDA, que se apropriou delas, em proveito próprio”
“Nesse ponto, as alegações do
réu WARMILLON de que não detém conhecimento técnico para conferir as obras e
limitou-se, a exemplo de todos os prefeitos, a homologar as vistorias e
relatórios lavrados por servidores municipais, não têm o condão de
desconfigurar o elemento volitivo, visto que, pelo contexto de licitação fraudulenta capitaneada por ele e afobamento
em prestar contas falsamente, após ter quitado os pretensos serviços
adiantadamente, houve nítida vontade livre e consciente de desvio de recursos
públicos.”
“Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido
na denúncia para CONDENAR os réus WARMILLON FONSECA BRAGA, RONALDO SANTOS BICALHO e MARLUCY COSTA LESSA BICALHO pela prática da infração penal tipificada
no art. 1º, inciso I, do Decreto-lei 201/67 c/c arts. 29 e 30 do Código Penal.
Atento às condições dos
artigos 49, 59, caput, e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena de forma
individualizada.
RÉU WARMILLON FONSECA BRAGA:
Nesta fase, presente um vetor
desfavorável, recrudesço a pena mínima em 01 ano e 03 meses de reclusão (1/8
sobre o intervalo da pena abstrata), fixando a pena base em 03 (três) anos e 03
(três) meses de reclusão, que torno definitiva em virtude de inexistirem
agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas, tampouco causas de aumento ou
diminuição de pena.
Tendo em vista as
circunstâncias acima delineadas e em atenção ao art. 33, § 2º, alínea “c”, §§ 3º
do CP, estabeleço o regime inicial
aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
Ante a pena final fixada,
conforme art. 44, I a III, e § 2º do CP, a pena privativa de liberdade poderá
ser convertida em DUAS penas restritivas de direitos, a saber:
a) prestação pecuniária
correspondente a 20 (vinte) salários mínimos, no valor vigente na data da
sentença, a ser paga a entidade pública ou privada, com destinação social, nos
termos do disposto no art. 45, § 1º, do Código Penal, a ser designada pelo
Juízo da Execução;
b) prestação de serviços à
comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, nos termos do
art. 46, § 3º, do CP, fixada em favor de entidade a ser indicada pelo Juízo da
Execução.
Considerando o disposto no
art. 1º, § 2º, do Decreto-Lei 201/1967, condeno todos os réus na pena de inabilitação, pelo prazo de cinco anos,
para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação e,
solidariamente, no pagamento em favor da FUNASA de R$ 34.441,99 (trinta e
quatro mil, quatrocentos e quarenta e um reais e noventa e nove centavos),
valor do dano causado por ela ao patrimônio público (fl. 120 do anexo III,
volume I, NF), corrigidos monetariamente
e acrescidos de juros moratórios desde o evento danoso, nos termos do
Manual de Cálculos da Justiça Federal.”