sábado, 31 de maio de 2014

Pirapora 102 anos

Pirapora sofre o descaso da sua péssima administração há quase uma década, abandonada, sem rumo e descaracterizada.

Em 2000 tinha 50.300 habitantes. Em 2013 os dados do IBGE apontam uma população de 55.704 habitantes, demonstrando crescimento insignificante.

A administração do ex-prefeito preso e duplamente sentenciado por crimes praticados durante seu mandato teve suas vísceras expostas.

O ex-prefeito condenado montou um esquema de corrupção na Prefeitura, usando a máquina administrativa para praticar delitos e ações de interesse pessoal, passando por uma rede montada para perpetrar fraudes a licitações, com pagamentos ilegais em benefício próprio e de terceiros, caracterizando desvio e apropriação de verbas públicas, com conduta de improbidade administrativa e conduta criminosa sem precedentes.

O atual prefeito cassado e subjudice foi eleito com o slogan de campanha de que ele seria a continuação do ex-prefeito condenado.

Continuação do quê? A história mostrou que durante oito anos o ex-prefeito corrupto, líder da organização criminosa, se apossou da prefeitura com o único objetivo de saquear os cofres públicos de Pirapora.

Em quase dois anos de inexpressiva administração do prefeito cassado e subjudice e com uma arrecadação milionária, Pirapora continua no ostracismo. O município está castigado e sem brilho. A população triste e sem esperança de dias melhores.

Para iludir a população, recentemente um pacote de promessas foi lançado.

A história se repete, pois, ao longo dos oito anos da péssima administração do ex-prefeito corrupto, pacotes de promessas e muitas ordens de serviços não saíram do papel. As obras executadas pelo ex-prefeito corrupto foram todas superfaturadas.

O ex-prefeito afirmava e o atual também afirma que Pirapora está avançando. De fato, está avançando como uma lesma bêbada, bem devagar, tonta, em círculos e sem saber para onde vai.

É desolador ver Pirapora maltratada.

Pirapora, com 102 anos, em quase uma década, chegou à beira do abismo.

quarta-feira, 21 de maio de 2014

Warmillon Fonseca Braga: Progressão de Regime Prisional em 01/09/2017

Warmillon Fonseca foi condenado a 6 anos de reclusão e 4 anos de detenção, além de 50 dias multa (R$ 155.500,00), por fraudar o processo licitatório dos shows do Centenário de Pirapora.

No processo da Máfia do Lixo, Warmillon Braga foi condenado a 7 anos,  9 meses e 10 dias de reclusão; 7 anos de detenção e 582 dias multa (R$ 1.264.104,00) por praticar por 77 vezes o crime de apropriação e desvio de bens ou rendas públicas e por 2 vezes o crime de fraude à licitação.

Em vista da 2ª condenação criminal, consta no Atestado de Pena atualizado que Warmillon Fonseca deverá cumprir pena até 27/04/2038. Ele terá direito à progressão de regime em 01/09/2017 e seu livramento condicional será em 18/10/2021.

O artigo 33, parágrafo 4º do Código Penal determina que “o condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais”.

A Lei 10.763/2003, que alterou os artigos 33; 317; e 333 do Código Penal, é uma lei expressa para crimes praticados contra a administração pública a partir de 2003. Nestes casos, há embasamento legal para que a progressão do regime de pena seja condicionada a reparação do dano ou à devolução do valor desviado.

Esse dispositivo legal pode ser a possibilidade de que o dinheiro desviado dos cofres públicos de Pirapora por Warmillon Braga seja devolvido.


quarta-feira, 7 de maio de 2014

Ministério Público Eleitoral recorreu e processo contra Heliomar Valle da Silveira será julgado pelo TSE

No dia 02/05/2014, o Ministério Público Eleitoral interpôs Agravo Regimental no processo eleitoral 122594 (gestantes), que cassou os mandatos de Heliomar Valle da Silveira e Esmeraldo Pereira Santos em Pirapora e a sentença foi confirmada pelo TRE-MG, por unanimidade, em Belo Horizonte.

Este Agravo Regimental é contra a decisão monocrática do Ministro João Otávio de Noronha, que afastou a cassação dos diplomas de Léo Silveira e Esmeraldo e reduziu a multa individual de R$ 30.000,00.

Para o Ministério Público Eleitoral, a decisão do TRE-MG reconheceu, por unanimidade, “por meio de fundamentos sólidos, que a gravidade da conduta justificaria a imposição de multa e a cassação de registro”, que houve “gravidade e potencialidade da conduta” e que “a prática teve notória finalidade eleitoral e se realizou com o repugnante aproveitamento de pessoas humildes que ansiavam por receber os benefícios vãos que lhe foram prometidos (palestras, tratamento médico, entre outros)”.

O
Ministério Público Eleitoral requereu a reconsideração da decisão monocrática do Ministro João Otávio de Noronha, “a fim de que sejam restauradas as sanções aplicadas pelas instâncias ordinárias. Do contrário, se acaso mantida a r. decisão monocrática, requer seja o presente recurso submetido à apreciação do colegiado, na forma regimental”.

Abaixo o Agravo Regimental do Ministério Público Eleitoral:






quinta-feira, 1 de maio de 2014

Condenação Penal de Warmillon Fonseca Braga no processo da Máfia do Lixo = 14 anos, 9 meses e 10 dias, e multa de R$ 1.264.104,00

Após ser condenado a 10 anos de prisão pelos crimes praticados nos processos licitatórios dos Shows do Centenário de Pirapora, o ex-prefeito de Pirapora Warmillon Fonseca Braga foi novamente condenado, desta vez no processo da Máfia do Lixo.

A Eminente Juíza Drª Renata Souza Viana condenou o ex-prefeito de Pirapora Warmillon Fonseca Braga em 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão; 7 anos de detenção; e 582 dias-multa (R$ 1.264.104,00)

No processo da Máfia do Lixo, Warmillon Braga foi condenado por praticar por 77 vezes o crime de apropriação e desvio de bens ou rendas públicas e por 2 vezes o crime de fraude à licitação.

No período de julho de 2005 a setembro de 2011, houve desvios mensais para a empresa Movimentar Serviços e Transportes Ltda, de propriedade de Marcelo Luiz Ottoni e Gilberto Ottoni, que atualizados até maio de 2013 totalizam R$ 3.770.774,16 (três milhões, setecentos e setenta mil, setecentos e setenta e quatro reais e dezesseis centavos), pagos por serviços não executados. Os crimes estão tipificados no artigo 90 da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações) e no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201/67, respectivamente. 

Na Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa, referente à Máfia do Lixo, o Ministério Público também apontou o desvio de R$ 11.693.521,12.

Consta na Sentença:

“Do crime tipificado no artigo 90 da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações):

Assim sendo, procedo ao somatório das penas, consolidando-as em 7 (sete) anos de detenção e 582 (quinhentos e oitenta e dois) dias-multa. No tocante ao valor do dia multa, reza a lei que “o valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário” (artigo 49 do CP). O acusado ostenta patrimônio declarado à Justiça Eleitoral da ordem de R$ 38.642.000,00 (trinta e oito milhões, seiscentos e quarenta e dois mil reais). Causou ao erário municipal um prejuízo da ordem de mais de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais). Causou ao Município danos de ordem moral, ao proporcionar a falta de infraestrutura que se encontra hoje da cidade. São-lhes desfavoráveis três circunstâncias judiciais. Assim sendo, considerando a proporcionalidade que deve reger a fixação da multa, fixo o valor do dia multa em 3 (três) salários mínimos.
  
Dos crimes tipificados no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201/67:

Considerando, assim, a prática de 77 (setenta e sete) crimes, praticados em situação de continuidade delitiva, tomo a pena de qualquer deles, posto que idênticas, e a aumento em 2/3 (dois terços), fração máxima permitida por lei, em razão do elevado número de infrações penais e consolido a pena relativa aos crimes capitulados no artigo 1, I do Decreto-lei 201/67 em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão.

Do concurso material:

Por fim, verifico que os crimes capitulados no artigo 90 da Lei 8.666/93 e os crimes capitulados no artigo 1º, inciso I, do Decreto-lei 201/67, foram praticados em concurso material. Aplico, assim, o disposto no artigo 69 do Código Penal, procedo ao somatório das penas e consolido-as, finalmente, em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 7 (sete) anos de detenção e 582 (quinhentos e oitenta e dois) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 3 (três) salários mínimos.

Já no tocante à manutenção da prisão preventiva, restou comprovado nos autos que o acusado é o líder de um esquema criminoso, que atuou durante vários anos à frente da Prefeitura de Municipal e que contribuiu para o desvio de milhões dos cofres públicos municipais.

É evidente a ingerência que ainda tem o acusado no poder público municipal. Prova disto é a intensa manifestação que ocorreu na frente do Fórum desta cidade, em apoio ao condenado, povoada de servidores comissionados que foram dispensados do trabalho para comparecerem à porta do Fórum e aplaudirem aquele que desviou da cidade milhões de reais.

A maioria dos demais acusados e daqueles que integravam o esquema criminoso permanecem no poder, de alguma forma.

O condenado ainda é réu em inúmeras outras ações penais, nas quais se discute o total desrespeito à municipalidade e aos munícipes, com todo tipo de desmando e malfeitos, além de ostentar a condição de réu em diversas ações civis públicas.

Ademais, o acusado já foi condenado em outras duas ações penais, tendo uma delas sido confirmada em grau de recurso, estando preso por outros processos.

Enfim, fato é que o acusado, em liberdade, oferece risco à ordem pública, na medida em que pode voltar a reincidir na prática criminosa, aumentando ainda mais o já imenso desfalque que causou nos cofres públicos.

Assim sendo, deixo de reconhecer ao condenado o direito de recorrer em liberdade, recomendando-o ao estabelecimento prisional onde se encontra.

Declaro a suspensão dos direitos políticos do sentenciado, em virtude de condenação criminal, enquanto durarem seus efeitos, nos termos do art. 15, III da Constituição da República. Declaro, também, a inabilitação, pelo prazo de 05 (cinco) anos, para o exercício de cargo ou função pública, eleito ou de nomeação, nos termos do art. 1º, § 2º, do Dec-Lei 201/67”.