quarta-feira, 25 de setembro de 2013

Heliomar Valle da Silveira mentiu para conseguir a liminar no TSE

É legítimo Heliomar Valle da Silveira mentir, trapacear e tentar enganar a Justiça para se manter na Prefeitura Municipal de Pirapora?

Pirapora é refém da corrupção e da mentira há quase 9 anos.

Atualmente administrada por um forasteiro que somente foi para Pirapora a fim de ser secretário de administração e finanças durante o governo do ex-prefeito presidiário Warmillon Fonseca Braga, que se encontra, há quase 3 meses, encarcerado na Penitenciária de Segurança Máxima Nélson Hungria, acusado pelo Ministério Público de praticar inúmeros crimes contra a administração pública.

Os cofres públicos do Município de Pirapora foram saqueados pelo ex-prefeito e sua quadrilha.

Agora, seu sucessor Léo Silveira foi eleito usando descaradamente a máquina pública, tendo como slogan de campanha “ser a continuidade de Warmillon Braga”, que tem a mentira como método e matéria prima dessa administração.

Léo Silveira teve seu registro cassado no RE 122594 em Pirapora, sentença confirmada no TRE/MG por unanimidade.

Ele impetrou o Mandado de Segurança 67078 no TSE com as seguintes mentiras, conforme consta no acórdão da relatoria do Ministro Castro Meira:

“Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Heliomar Valle da Silveira contra ato reputado coator do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, consubstanciado em acórdão proferido em 29/8/2013 que manteve a cassação de seu registro de candidatura ao cargo de prefeito do Município de Pirapora/MG, relativo ao pleito de 2012 (processo no 1225-94).

Os impetrantes, neste mandado de segurança, entendem presente o fumus boni juris pelo fato de o juízo sentenciante haver determinado a imediata execução do acórdão proferido em 29/8/2013, nos termos do Ofício 257/2013 (fl. 74), independentemente de sua publicação e da eventual oposição de embargos declaratórios.

Por fim, sustentam que a execução do acórdão proferido pela Corte Regional antes mesmo de sua publicação revela-se teratológica.

Desse modo, em juízo perfunctório, verifica-se que o acórdão prolatado pela Corte Regional, na parte em que determinou o seu imediato cumprimento - independentemente de publicação e da oportuna interposição de embargos declaratórios - revela-se teratológico”.

No julgamento do RE 122594, o Presidente do TRE/MG, Antonio Cruvinel proferiu o seguinte voto:

“Como houve empate entre a execução diferida para após os embargos de declaração e diferida para após a publicação do acórdão, cumpre a mim, Presidente, desempatar, e o faço para após a publicação do acórdão”.

O julgamento no TRE/MG foi em 29/08/2013. Em 13/09/2013 ocorreu a publicação acórdão. A ordem para o afastamento do prefeito cassado foi em 16/09/2013.

Como é que pode ser alegado no Mandado de Segurança que o juízo sentenciante determinou a imediata execução do acórdão proferido em 29/8/2013, independentemente de sua publicação?

A organização criminosa que ainda está  em Pirapora começa a viver o seu ocaso. À medida que vai acumulando insucessos, vai se tornando mais grotesca, mais atrevida e mais agressiva.

Vejam abaixo o acórdão do TSE:


sexta-feira, 20 de setembro de 2013

Para o TJMG Warmillon Fonseca Braga é um delinquente

Em 10/09/2013, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por unanimidade, denegou o habeas corpus impetrado por Warmillon Fonseca Braga no processo criminal em que ele é acusado de praticar crimes no processo licitatório dos shows do Centenário de Pirapora. O acórdão foi publicado hoje.

Sobre Warmillon, consta na decisão do TJMG:

“Isso porque os documentos dos autos dão conta de que ele é vezeiro na delinqüência”.

“Além de responder ao processo que deu causa à prisão preventiva que aqui se busca desconstituir, no qual é acusado de fraudar licitação para contratação (superfaturada) de diversos artistas nacionais renomados para o show de comemoração do aniversário da cidade, o paciente, que foi prefeito por duas vezes do Município de Lagoa dos Patos (1997/2004) e por duas outras vezes do Município de Pirapora (2005/2012), ambos mineiros, coleciona uma vasta gama de processos criminais e por improbidade administrativa e ainda é investigado em vários inquéritos policiais”.

“E os delitos em tela não causam só a perturbação da ordem pública, mas, também, na medida em que solapam o patrimônio público, causam prejuízo direto à população, que se vê à míngua dos serviços públicos de saúde, educação, saneamento, etc., cujos recursos são, em tese, diuturnamente arrebatados por administradores corruptos”.

“E não vinga o argumento de que o paciente não tem o condão de continuar a perpetrar os delitos que, em tese, há mais de década vem cometendo, porquanto as investigações e denúncias indicam que ele nunca agiu sozinho, mas sim encabeçou (e encabeça) grande quadrilha especializada em surrupiar os já escassos recursos da Administração Pública”.

“Há, ainda, nos autos e na decisão impugnada, referências a possível e provável conturbação da instrução criminal, dado o grande poderio econômico e político do paciente na localidade, bem como o perigo à aplicação da Lei Penal, porquanto existe o risco de, se solto for, empreender fuga”.

Com esta decisão, Warmillon continuará encarcerado na Penitenciária de Segurança Máxima Nélson Hungria em Contagem.

Vejam abaixo a íntegra do acórdão:








terça-feira, 17 de setembro de 2013

STJ negou Habeas Corpus para Warmillon Fonseca Braga: fraude nas licitações da coleta de lixo

Na tarde de hoje, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Ordinário em Habeas Corpus do ex-prefeito Warmillon Fonseca Braga.

Nos termos do voto da Ministra Relatora Laurita Vaz, por unanimidade, foi negado provimento ao recurso.

Warmillon Braga continuará preso no Presídio de Segurança Máxima Nélson Hungria, até o término da instrução criminal no processo sobre a Máfia do Lixo.

Apenas neste processo foi constatado o desvio de 3 milhões e 500 mil reais. Porém, em outro processo, o Ministério Público apurou que o dano ao erário nas licitações da coleta de lixo alcançam o valor de quase 12 milhões de reais.

Quando o acórdão for publicado, será divulgado neste Blog.

Abaixo o parecer do Ministério Público Federal, do qual destaco alguns trechos:

Consta dos autos ter sido o paciente preso preventivamente por ser o líder de organização criminosa especializada em fraudes a licitações e execuções de contratos de prestação de serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos ao aterro sanitário de Pirapora/MG.

Destaque-se, ainda, a quantidade de crimes cometidos (setenta e nove), a tramitação de outras cinco ações penais e dez ações civis públicas por improbidade administrativa, a lesão de R$ 3.500.000,00 aos cofres públicos, a intimidação de testemunhas, e a ingerência na ação penal, como a captada através de interceptação telefônica e descrita na e-STJ fl. 415: “Warmillon responde: vai intimar nada, moço! Vai me intimar nada!”.





quinta-feira, 12 de setembro de 2013

Acórdão do TRE/MG que manteve a cassação de Heliomar Valle da Silveira e Esmeraldo Pereira Santos

Acórdão do TRE/MG que manteve a cassação de Heliomar Valle da Silveira e Esmeraldo Pereira Santos

Recurso Eleitoral Nº 1225-94.2012.6.13.0218. 218ª ZONA ELEITORAL – PIRAPORA. Município: PIRAPORA.
Recorrente(S): VALDSON JOSÉ DE REZENDE, 1º Recorrente; REGIANE APARECIDA GOMES, 2ª Recorrente
Recorrente(S): HELIOMAR VALLE DA SILVEIRA, eleito Prefeito; ESMERALDO PEREIRA SANTOS, eleito Vice-Prefeito; COLIGAÇÃO JUNTOS SOMOS MAIS, 3ºs Recorrentes
Recorrido(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
ADVOGADO(S): EDUARDO ABREU TORRES - OAB: 108422/MG; ADRIANNA BELLI PEREIRA DE SOUZA - OAB: 54000/MG; GABRIELA BERNARDES DE VASCONCELLOS LOPES - OAB: 123176/MG; HENRIQUE MATHEUS MARIANI SOSSAI - OAB: 134380/MG; EDILENE LÔBO - OAB: 74557/MG; FABIANO MEDEIROS PINTO - OAB: 73060/MG;
Assunto: REPRESENTAÇÃO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - CESSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO OU EMPREGADO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA OU INDIRETA - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE - CASSAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA - CONDENAÇÃO EM MULTA
ACÓRDÃO:
Recursos Eleitorais. Ação de investigação judicial eleitoral. Representação por conduta vedada a agente público. Cessão de serviços de servidor público em favor de campanha. Ação julgada procedente. Cassação do registro de candidatura. Condenação em multa.
Agravo retido. Não conhecido. Cogitável sua interposição em face de dois atos. Em face do primeiro, o agravo se tem por intempestivo; em face do segundo - despacho de mero expediente - falece-lhe requisito de admissibilidade consistente no prejuízo advindo de ato decisório.
Providências preliminares ao exame do recurso. Não conhecimento de documentos juntados em fase recursal. Aproveitamento integral da audiência de instrução. Ao longo do processo, foi dada ampla oportunidade de produção de provas, às quais os recorrentes expressamente abdicaram, atraindo os efeitos da preclusão.
Mérito dos recursos. Utilização dos serviços de agentes comunitárias de saúde em prol de campanha.
1. Comprovação de que as servidoras públicas receberam ordem, oriunda do Secretário Adjunto de Saúde, para convocar gestantes a comparecerem a Centro de Saúde com a suposta finalidade de assistirem palestras e receberem tratamento ligado a seu estado gravídico.
Mero engodo destinado a escamotear a real finalidade do convite, que foi utilizar a participação das gestantes na gravação de propaganda eleitoral dos candidatos recorrentes. Contundente prova testemunhal e documental. Desnecessidade de demonstração específica do horário em que realizados os convites, visto que, se estavam cumprindo ordens e exercendo tarefas ínsitas a seu feixe de atribuições públicas, as agentes de saúde encontravam-se necessariamente atuando como servidoras públicas, e não como cidadãs comuns. Insucesso da tentativa dos recorrentes de furtarem-se à responsabilização pelos fatos.
2. Gravidade da conduta. Cenário de aproveitamento político da credulidade humana, que somente se desenhou em função da confiança das gestantes nas agentes de saúde com quem lidam cotidianamente.
3. Potencial desequilíbrio do pleito. A destinação da máquina pública em favor da campanha dos recorrentes, em detrimento dos demais concorrentes, viola irremediavelmente a igualdade de condições. Irrelevância de cogitações acerca da reação das gestantes e da repercussão social do fato.
4. Sanções adequadas à repressão da prática ilícita. Motivo fútil que disparou a conduta vedada - gravar propaganda eleitoral em que figurassem gestantes, objetivo que por outros meios poderia ser alcançado - apenas faz confirmar o descaso dos infratores em relação às normas legais a que se encontram submetidos.
Recursos aos quais se nega provimento, para manter, in totum, a sentença condenatória.
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo acima identificado, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais não conhecer do agravo retido. No mérito, à unanimidade, em negar provimento aos recursos, com execução diferida, após a publicação do acórdão deste julgamento, por maioria, com voto de desempate do Presidente nesta questão.
Belo Horizonte, 29 de agosto de 2013.
Juiz Virgílio de Almeida Barreto
Relator

Publicado no Diário Eletrônico do TRE/MG em 13/09/2013

terça-feira, 10 de setembro de 2013

1ª e 3ª Câmaras Criminais do TJMG denegam habeas corpus para Warmillon Fonseca Braga

No final da tarde de hoje a 1ª Câmara Criminal do TJMG denegou o habeas corpus impetrado contra a prisão preventiva do ex-prefeito itinerante Warmillon Fonseca Braga no processo 0529431-34.2013.8.13.0000 (shows do Centenário de Pirapora).

Também no final da tarde de hoje a 3ª Câmara Criminal do TJMG denegou o habeas corpus impetrado contra a prisão preventiva do ex-prefeito itinerante Warmillon Fonseca Braga no processo 0508989-47.2013.8.13.0000 (Máfia dos Precatórios).

Dessa forma Warmillon Fonseca Braga continuará preso na Penitenciária de Segurança Máxima Nélson Hungria em Contagem.


terça-feira, 3 de setembro de 2013

Heliomar Valle da Silveira – chicana processual no 5º processo de cassação

Heliomar Valle da Silveira e Esmeraldo Pereira Santos tiveram seus registros e mandatos cassados em 5 processos eleitorais.

Quatro processos eleitorais foram julgados pelo TRE/MG, que manteve a cassação por unanimidade no processo 122594 (uso de funcionários públicos e órgão público, ludibriando gestantes para fazerem propaganda eleitoral).

Em breve será julgado o processo 357.2013.613.0218:


Novamente, Léo Silveira tem usado chicana processual, com pedidos sucessivos de vistas e suspensão do processo, na tentativa de postergar o julgamento pela Corte do TRE/MG.

A MM. Juíza Eleitoral, na Sentença do processo 357, desconstituiu os mandatos de Léo Silveira e Esmeraldo Santos, deixando-os inelegíveis pelo prazo de 8 anos, por abuso de poder político e econômico.

Houve abuso de poder econômico entrelaçado com o abuso de poder político favorecendo Léo Silveira e Esmeraldo Santos.

Também houve abuso do poder econômico e do poder de autoridade do ex-prefeito presidiário, com abuso da utilização da máquina administrativa do município em favor da eleição de Heliomar Valle da Silveira, que foi Secretário de Administração e Finanças da Prefeitura de Pirapora e Diretor Financeiro da Fundação Pública Dr. Moisés Magalhães Freire, com a efetiva utilização do trabalho de servidores públicos municipais e dos bens públicos.