domingo, 30 de setembro de 2012

Processos do Ministério Público Eleitoral contra Léo Silveira


Heliomar Valle da Silveira, também conhecido como Léo Silveira, usou a máquina pública reiteradamente para propaganda eleitoral e já teve seu registro cassado no Processo nº 122157.2012.613.0218, em decisão de Primeira Instância.

Ele também é réu nos seguintes processos, ajuizados pelo Ministério Público, por usar imagens das dependências internas dos órgãos públicos e servidores municipais para propaganda eleitoral. As decisões deverão ser proferidas pela MM. Juíza Eleitoral em 02/10/2012 e 04/10/2012:

Processo 122242.2012.613.0218 – Representação
Representante: Ministério Público Eleitoral
Representado: Aécio José Amariz de Souza
Representado: Heliomar Valle da Silveira
Representado: Esmeraldo Pereira Santos
Representado: Coligação Juntos Somos Muito Mais
Assunto: Representação por conduta vedada art. 22 da LC 64/90; propaganda política; pedido de concessão de liminar; pedido de cassação de registro; pedido de aplicação de multa.
Audiência de instrução e julgamento: 02/10/2012, às 09:30 horas.

Processo Nº 122594.2012.613.0218 – Representação
Representante: Ministério Público Eleitoral
Representado: Valdson José de Rezende
Representado: Regiane Aparecida Gomes
Representado: Heliomar Valle da Silveira
Representado: Esmeraldo Pereira Santos
Representado: Coligação Juntos Somos Muito Mais
Assunto: Representação por conduta vedada; pedido de cassação de registro.
Audiência de instrução e julgamento: 04/10/12, às 09:30 horas.

Léo Silveira deveria ser sincero com seus eleitores e dizer para eles que os processos foram ajuizados pelo Ministério Público Eleitoral e não pela sua oposição política em Pirapora.

Mentir em programa eleitoral é reprovável!

Além disso, se a oposição o tivesse feito, estaria exercendo o seu direito constitucional, assim como a coligação de Léo Silveira que também ajuizou diversos processos eleitorais contra a oposição.

Qualquer partido ou coligação tem obrigação de levar ao conhecimento do Poder Judiciário os desvios de condutas previstos em lei.

Usar bens e servidores públicos como se fossem particulares, para propaganda eleitoral, é uma conduta proibida por lei.

O melhor para Pirapora é acabar com a corrupção que foi instalada na Prefeitura de Pirapora durante os últimos 8 anos, período em que Léo Silveira foi secretário de administração e finanças.

A corrupção em Pirapora não pode continuar!



quinta-feira, 27 de setembro de 2012

Léo Silveira – Justiça cassou registro do candidato


Heliomar Valle da Silveira, também conhecido como Léo Silveira, usou a máquina pública para sua propaganda eleitoral, teve seu registro cassado e se tornou inelegível para as eleições a se realizarem nos próximos oito anos.

No Processo nº 122157.2012.613.0218, ajuizado pelo Ministério Público, consta na decisão da MM. Juíza de Pirapora que os funcionários da Fundação Moisés Magalhães Freire foram obrigados a fazer propaganda eleitoral no interior do prédio público e no horário de trabalho, para beneficiar Léo Silveira.

Ainda serão julgados outros processos nos quais Léo Silveira é acusado de veicular em sua propaganda eleitoral, imagens das dependências internas dos órgãos públicos, usando os servidores municipais em seu local de trabalho.


Os recursos das decisões da Justiça Eleitoral não têm efeito suspensivo, a não ser no único caso previsto no art. 15 da Lei Complementar 64/90, quando a decisão declarar a inelegibilidade de candidato.



segunda-feira, 24 de setembro de 2012

Léo Silveira pode ter seu registro cassado


Heliomar Valle da Silveira, também conhecido como Léo Silveira, usou a máquina pública em sua propaganda eleitoral e pode ter seu registro ou seu diploma cassados, além de se tornar inelegível para as eleições a se realizarem nos próximos oito anos, nos termos do art. 22, inciso XIV, da Lei Complementar nº 64/90.

No Processo nº 121465.2012.613.0218, consta na decisão da MM. Juíza de Pirapora que Léo Silveira veiculou em sua propaganda eleitoral, imagens das dependências internas da Fundação Hospitalar Moisés Magalhães Freire, entrevistando servidores municipais em seu local de trabalho.

O Ministério Público Eleitoral apresentou parecer, acolhido pela MM. Juíza, para instaurar investigação judicial, nos termos do art. 22 da Lei Complementar 64/90, que determina a apuração do uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social.

Trata-se de infração aos artigos 37 e 73 da Lei 9504/97:

Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;
§ 5o  Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no § 10, sem prejuízo do disposto no § 4o, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.

Decidiu o Tribunal Superior Eleitoral, Acórdão nº 21380, que “para a caracterização de violação ao art. 73 da Lei n.º 9.504/97 não se cogita de potencialidade para influir no resultado do pleito. A só prática da conduta vedada estabelece presunção objetiva da desigualdade. Leva à cassação do registro ou do diploma. Pode ser executada imediatamente”.

Recursos Especiais conhecidos como Recursos Ordinários. Representação. Conduta vedada. Art. 73, I, da Lei Nº 9.504/97. Utilização. Veículo. Transporte. Material. Pintura. Muro. Comitê Eleitoral. 1. A aplicação da penalidade de cassação do registro ou do diploma deve ser orientada pelo princípio constitucional da proporcionalidade. 2. Comprovada a utilização de bem público em prol da campanha eleitoral da recorrente, a multa aplicada, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não ofende o princípio da proporcionalidade. 3. Tanto os responsáveis pela conduta vedada, quanto aqueles que dela se beneficiaram, sujeitam-se às sanções legais, consoante o disposto nos §§ 4º e 8º do artigo 73 da Lei n. 9.504/97. 4. Recursos conhecidos como ordinários e desprovidos. (TSE, Recurso Ordinário n.º 2.370, de 15.9.2009, Rel. Min. Marcelo Ribeiro)


quarta-feira, 19 de setembro de 2012

Contratos Superfaturados no Centenário de Pirapora


O prefeito itinerante Warmillon Fonseca Braga ordenou a celebração dos contratos fraudulentos e superfaturados com Wesley Policarpo de Deus Produções e Eventos no valor total de R$ 2.577.900,00 (dois milhões, quinhentos e setenta e sete mil, novecentos reais).

Contrato para montar a estrutura dos shows: R$ 410.400,00 (quatrocentos e dez mil, quatrocentos reais)

Contrato para pagar os cachês dos artistas: R$ 2.167.500,00 (dois milhões, cento e sessenta e sete mil, quinhentos reais).

Abaixo apenas alguns contratos que Wesley Policarpo de Deus celebrou com os artistas.

Vejam a enorme a diferença entre o valor do cachê pago para os artistas e o valor pago pelo Município de Pirapora.

Assim funciona a rede de corrupção na Prefeitura de Pirapora:

Artistas
Valor cachê pago
para os artistas
Valor pago pelo Município
Zé Ramalho
R$   46.200,00
R$ 150.000,00   
Daniela Mercury
R$ 140.000,00   
R$ 190.000,00   
Araketu
R$   40.000,00   
R$   80.000,00   
Paula Fernandes
R$ 303.000,00   
R$ 370.000,00   
Aviões Forró
R$ 160.000,00   
R$ 250.000,00   

O prefeito itinerante e seus comparsas lesaram os cofres públicos, descumpriram a Lei de Licitações e superfaturaram os shows do Centenário de Pirapora no valor de R$ 575.800,00 (quinhentos e setenta e cinco mil e oitocentos reais).









sexta-feira, 14 de setembro de 2012

Licitação fraudulenta na Prefeitura de Pirapora


O prefeito itinerante tem a corrupção como o néctar da própria sobrevivência.

A marca registrada da quadrilha é o rastro da fraude em benefício próprio, com prejuízo ao bem público.

Licitações fraudulentas e desvios de recursos da administração sórdida do prefeito itinerante conspurcaram a história centenária de Pirapora.

A empresa Wesley Policarpo de Deus Produções e Eventos celebrou contrato com o Município de Pirapora no valor de R$ 410.400,00 (quatrocentos e dez mil, quatrocentos reais) para prestar serviços de locação da estrutura nos shows: Aniversário de 100 anos de Pirapora; Forrozando com Você; Micareta do Sol; e Festa Sertaneja.

No contrato, o Município de Pirapora concedeu e disponibilizou toda a área do espaço público para a empresa Wesley Policarpo de Deus Produções e Eventos explorar, em benefício próprio, a venda de barracas e camarotes em todos os eventos.

Valor individual de cada locação para os 4 eventos: R$ 102.600,00

Curiosamente as quatro notas fiscais da locação da estrutura para os shows da empresa Wesley Policarpo de Deus Produções e Eventos foram emitidas em 29/05/2012 e recebidas antes da realização dos shows do Centenário de Pirapora, com valores diversos:

Nota Fiscal nº 007 = R$ 135.400,00
Nota Fiscal nº 008 = R$ 135.400,00
Nota Fiscal nº 009 = R$   50.200,00
Nota Fiscal nº 010 = R$   89.400,00

Notas fiscais para pagamentos dos cachês dos artistas foram carimbadas e assinadas por Jofre Diniz Marques, atestando que os serviços foram prestados, antes da realização dos shows:

Nota Fiscal nº 002 = R$   337.500,00
Nota Fiscal nº 004 = R$   585.000,00
Nota Fiscal nº 005 = R$ 1.090.000,00
E outra nota fiscal no valor de R$ 155.000,00

Confiram no link abaixo:






domingo, 9 de setembro de 2012

Corrupção na Prefeitura de Pirapora


O prefeito itinerante montou um esquema de corrupção na Prefeitura de Pirapora, usando a máquina administrativa para praticar delitos, ações de interesse pessoal e fraudes a licitações.

Ele ordena pagamentos ilegais em benefício de terceiros, que caracterizam desvio e apropriação de verbas públicas.

Vejam as notas fiscais que a empresa Wesley Policarpo de Deus Produções e Eventos emitiu em 09/05/2012 e recebeu antecipadamente o valor de todos os shows do Centenário de Pirapora.

Vejam também que Jofre Diniz Marques, Secretário Adjunto Extraordinário de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, carimbou e assinou as notas ficais, atestando que os serviços foram prestados, antes da realização dos shows.

A quadrilha se esquece o que diz a Lei 4.320/64:

Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.

Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:
I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo;
II - a nota de empenho;
III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.

Situação que tem como paradigma o Decreto-Lei 93.872/86:

Art. 38. Não será permitido o pagamento antecipado de fornecimento de materiais, execução de obra, ou prestação de serviço, inclusive de utilidade pública, admitindo-se, todavia, mediante as indispensáveis cautelas ou garantias, o pagamento de parcela contratual na vigência do respectivo contrato, convênio, acordo ou ajuste, segundo a forma de pagamento nele estabelecida, prevista no edital de licitação ou nos instrumentos formais de adjudicação direta.

Determina a Lei 8.666/93 (Lei das Licitações):

Art. 40. Inciso XIV: Condições de pagamento, prevendo: Alínea (a): prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela.

Como visto, é proibido o pagamento antecipado sem a correspondente contraprestação de fornecimento dos serviços.




quarta-feira, 5 de setembro de 2012

Centenário de Pirapora – Declarações para o Ministério Público – Parte 2


Jofre Diniz Marques foi nomeado Secretário Adjunto Extraordinário de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, em 04/04/2012.

Ele declarou para o Ministério Público MG que Comissão do Centenário (Mariângela Diniz, Antonio Gitirana e Anselmo Rocha) se reuniu em 05/03/2012, pediu a contratação das bandas e repassou para ele os nomes; que ele procurou um empresário e este informou a disponibilidade das bandas.

Lembrando que Welchednei Policarpo de Deus declarou ter feito contatos com as bandas e cantores escolhidos, para saber a disponibilidade das datas e valores dos cachês, após a reunião da Comissão do Centenário.

Com os valores em mãos, Jofre Diniz Marques os repassou para Eduardo Souza Bezerra (presidente da Comissão de Licitação) solicitando a contratação de Wesley Policarpo de Deus.

Eduardo Souza Bezerra declarou que não sabe explicar como Jofre Diniz Marques chegou ao valor de R$ 2.167.500,00 (dois milhões, cento e sessenta e sete mil, quinhentos reais) para a contratação das bandas e cantores; “que a Comissão de Licitação não dirigiu pedido para nenhuma outra empresa, pois da Secretaria de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer já veio a indicação da empresa que realizaria as contratações; que o contrato foi feito mediante o orçamento apresentado pela empresa Wesley Policarpo de Deus Produções Eventos.

Vejam as datas:

02/05/2012: Orçamento da empresa Wesley Policarpo de Deus Produções Eventos, ocasião em que já havia conseguido as “cartas de exclusividade para um único dia” de todas as bandas e cantores.

03/05/2012: Jofre Diniz Marques solicitou para Cláudio Tadeu Fernandes Teixeira (diretor de suprimentos) a contratação das bandas e cantores.

04/05/2012: Celebrado o contrato de inexigibilidade entre o Município de Pirapora e a empresa Wesley Policarpo de Deus Produções Eventos.

O assessor jurídico da Prefeitura de Pirapora Charles David Mendes Duarte declarou que “emitiu parecer jurídico quanto à regularidade do edital e minuta do contrato; que o parecer jurídico referente à legalidade e constitucionalidade dos procedimentos é de responsabilidade do Procurador-Geral do Município Dr. Fidélis da Silva Morais”.

Houve escandaloso favorecimento e inegável conluio no procedimento licitatório para a empresa Wesley Policarpo de Deus Produções Eventos nas comemorações do Centenário de Pirapora, que lesou os cofres públicos, superfaturando o valor de R$ 575.800,00 (quinhentos e setenta e cinco mil e oitocentos reais).







domingo, 2 de setembro de 2012

Centenário de Pirapora – Declarações para o Ministério Público – Parte 1


Como se depreende das declarações abaixo, a inexigibilidade da licitação dos shows do Centenário de Pirapora contou com o conluio dos irmãos Wesley Policarpo de Deus e Welchednei Policarpo de Deus, porque, embora a empresa tenha sido registrada em nome do primeiro, o segundo era o administrador e foi figura ativa em todas as negociações dos shows do Centenário de Pirapora.

Tudo a demonstrar que a empresa pertence à Welchednei, que a registrou em nome de seu irmão Wesley em 22/03/2012 (44 dias antes de firmar os contratos com o Município de Pirapora em 04/05/2012).

Wesley Policarpo de Deus afirmou que seu irmão Welchednei Policarpo de Deus é procurador de sua empresa, é responsável pelos contratos e pagamentos da empresa e foi seu irmão quem escolheu as bandas para os shows do Centenário de Pirapora, após verificar a disponibilidade dos artistas e que Welchednei fez todos os contatos com a Prefeitura de Pirapora.

Wesley também disse que sua empresa não possuía a estrutura para a montagem dos shows e que terceirizou os serviços da empresa HS Montes, que custou aos cofres públicos de Pirapora o valor de R$ 410.400,00 (quatrocentos e dez mil, quatrocentos reais), para prestar serviços de locação de estrutura para shows como palco, som, iluminação, gerador de energia, banheiros químicos, camarote oficial.

Welchednei Policarpo de Deus (irmão de Wesley Policarpo de Deus) afirmou que desde março/2012 fez contato com vários artistas e fechou uma grade com aqueles que estavam disponíveis, reservando as datas e pedindo as cartas de exclusividade e depois enviou o orçamento para a Secretaria de Cultura.

Wesley celebrou contrato de inexigibilidade com o Município de Pirapora para pagar as bandas e os cantores no valor de R$ 2.167.500,00 (dois milhões, cento e sessenta e sete mil, quinhentos reais).

No entanto, os dois irmãos não explicaram porque superfaturaram os shows do Centenário de Pirapora no valor de R$ 575.800,00 (quinhentos e setenta e cinco mil e oitocentos reais).

Darcy de Souza Maia, assessor de gestão tributária na Prefeitura de Pirapora, afirmou que “não sabe explicar como a JUCEMG realizou o cadastramento definitivo da citada empresa em data anterior à expedição do alvará pela prefeitura; que seguindo o procedimento padrão, o registro definitivo ocorre após a expedição do alvará pela Prefeitura”.

Nas próximas matérias continuarei divulgando outros documentos sobre estes fatos.